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Actividade Industrial (Licenciamento)

O início da actividade industrial na República de Moçambique carece de autorização prévia, que habilite o seu titular ao exercício de actividade requerida e que virá mencionada no respectivo alvará, carecendo de averbamento, quaisquer alterações às condições fixadas no mesmo.

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Antes da entrada do pedido nada consta.
No âmbito do processo de licenciamento o requerente fica sujeito às seguintes obrigações temporais:

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As indústrias de Micro dimensão não carecem de autorização e estão igualmente isento de aprovação de projectos e solicitação de vistoria, devendo apenas proceder ao seu registo, Excepto tratando-se de Industria alimentar e farmacêutica que gozam de um regime especial previsto em legislação específica.

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Após decisão favorável do pedido de licenciamento do estabelecimento industrial é devido o pagamento de taxas fixadas em tabelas específicas, que deverão ser entregues na Repartição das Finanças da área onde se situar o estabelecimento, por guia de modelo B.

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