Documentos

Procedimentos e Documentação

Data: 17/06/2015

Procedimentos

1. Estabelecimentos Comerciais Nacionais:

a) Requerimento do pedido de licenciamento, com assinatura reconhecida e dirigido à entidade licenciadora competente da área onde o estabelecimento comercial se pretende instalar, contendo os seguintes dados:

A. Elementos de Identificação, consoante seja:

1. Pessoa Singular: Nome, idade, nacionalidade, domicílio, número de documento de identificação, local e data de emissão,

2. Pessoa Colectiva: Denominação, escritura pública do pacto social ou BR da sua publicação, endereço da sede social, identificação do representante.

B. Elementos de Identificação da Actividade Comercial de acordo com:

1. O classificador de actividades económicas (CAE-rev 1 – Classificação das Actividades Económicas de Moçambique, Revisão 1);[4]

2. As classes de mercadorias que o operador pretenda comercializar[5].

b) O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

1. Peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da actividade comercial,

2. Escritura pública do pacto social ou Boletim da República que a publicou, acompanhada do respectivo registo comercial (quando se trate de sociedade comercial);

3. Prova de registo comercial emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.

c) Pedido de realização de vistoria[6].

2. Representação Comercial Estrangeira:

a) Requerimento do pedido de licenciamento com assinatura reconhecida e dirigido para entidade licenciadora competente, com os seguintes dados:

A. Elementos de Identificação

Aplica-se o fixado para estabelecimentos nacionais, acima descrito..

B. Elementos de Identificação da Actividade Comercial

1. Localização da representada e da representação comercial estrangeira, no país de origem e na República de Moçambique, respectivamente;

2. Descrição detalhada dos objectivos a prosseguir;

3. Especificação da forma de representação pretendida;

4. Período de exercício da actividade de representação;

5. Período de vistoria das instalações, exceptuando as representações sob forma de agenciamento.

b) O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

1. Fotocópias autenticadas do acto constitutivo e registo da entidade requerente no seu país de origem;

2. Procuração a favor de pessoa ou empresa credenciada como mandatária da requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente;

3. Fotocópia autenticada de documento de identificação do mandatário ou alvará da empresa mandatária, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente;

4. Parecer do órgão superintendente da área.

c) Pedido de realização de vistoria[7].

3. Actividade Comercial em Nome Individual Exercida por Estrangeiros

Todos os requisitos previstos para os estabelecimentos comerciais nacionais acrescidos do visto de negócios e/ou a autorização de residência compatível com a actividade requerida[8]

4. Actividade Comercial Rural Exercida em Tenda, Barraca ou Banca, Comércio Ambulante e Agente de Comercialização Agrícola

a) O pedido de licenciamento é feito através do preenchimento duma ficha de modelo próprio;

b) O requerente deverá ser portador dos seguintes documentos:

- Pessoa nacional: bilhete de identidade ou outro documento de identificação civil

- Pessoa estrangeira: autorização de residência compatível com a actividade requerida, emitida pela entidade competente.

Caso queira intervir na comercialização agrícola, deverá juntar um visto de negócios.

c) Pedido de vistoria[9];

5. Operador de Comércio Externo [10]

a) O pedido de inscrição como operador de comércio externo é feito através do preenchimento de modelos próprios, consoante se trate de exportador ou importador;

b) O pedido será acompanhado dos seguintes documentos:

1. Autorização para o exercício da actividade, emitida pela entidade competente,

2. Prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.
________________________________________

[4] Publicado pelo Decreto n.º 58/99 de 08 de Setembro.

[5] Constantes dos anexos I e II do Decreto n.º 49/2004 de 17 de Novembro, Novo Regulamento de Licenciamento da Actividade Comercial.

[6] A comissão para realização da vistoria será composta da seguinte forma:

- Representante da entidade licenciadora,

- Representante da autoridade administrativa local,

- Representante do órgão local da saúde,

- Representante dos serviços de bombeiros,

- Outras entidades em razão da matéria.

A notificação da data da realização da vistoria é feita após o deferimento do pedido. Tratando-se de representações comerciais estrangeiras, a notificação é feita imediatamente a seguir a entrada do pedido de licenciamento.

[7] Tratando-se de representação comercial estrangeira sob a forma de agenciamento está isento de vistoria.

[8] O alvará será emitido por período equivalente ao prazo de validade do respectivo visto ou autorização de residência.

[9] O licenciamento de actividade comercial rural não carece de vistoria.

[10] Estão isentos de registo como operador do comércio externo:
 Os importadores que se enquadram no regime simplificado de importações previsto no art. 3 do Decreto n.º 56/98 de 11 de Novembro;
 Importação de bens que se destinem exclusivamente a uso próprio, por pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes em Moçambique;
 O disposto no número anterior aplica-se às empresas domiciliadas em Moçambique para a importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial.