Governo do Distrito de Cuamba
O sistema de governação vigente é baseado no Governo Distrital com a aprovação da Lei nº 8/2003 de 19 de Maio, que cria a Lei do Órgãos Locais do Estado (LOLE).
O Distrito é a unidade territorial principal da organização e funcionamento da administração local do Estado e a base da planificação do desenvolvimento económico, social e cultural da República de Moçambique. O Governo Distrital não é um órgão distinto do Aparelho do Estado no escalão correspondente, com as seguintes funções:
- Dirigir as tarefas políticas do Estado, bem como as de carácter económico, social e cultural.
- Dirigir, coordenar e controlar o funcionamento dos órgãos do Aparelho do Estado.
O Governo Distrital é dirigido por um Administrador Distrital, que geralmente por acumulação de funções é o Administrador do Distrito, o qual é nomeado pelo Ministro da Administração Estatal.
Ao nível do distrito os órgãos do Estado são constituídos pelo Administrador e o Governo Distrital. Por sua vez, o Aparelho do Estado é composto pela Secretaria Distrital, Gabinete do Administrador Distrital e de Serviços Distritais.
O Administrador por sua vez responde perante o Governo Provincial e Central, pelos vários sectores de actividades do Distrito organizados em Serviços e Sectores Distritais.
Ao nível do Distrito o Governo é composto por:
- Administrador Distrital;
- Secretário Permanente Distrital;
- Serviço Distrital de Actividades Económicas;
- Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas;
- Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social;
- Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia; e
- 3 Postos Administrativos.
Serviços ou Funções especiais
- Comando Distrital da P.R.M;
- Registos e Notariado; e
- IPAJ.
Serviços para o Público
- MceL
- Movitel
- Vodacom
- Telecomunicações de Moçambique - TDM
Instituições da Justiça
- Conservatória dos Registos e Notariados
- IPAJ
- Procuradoria
- Tribunal
As acções destes órgãos são coordenadas através de reuniões periódicas do Governo Distrital.
Formas de Designação das Autoridades Comunitárias, Participação e Consulta Comunitárias.
Existem duas formas de designação e legitimação das autoridades comunitárias em todos os Postos Administrativos do Distrito, a saber:
Designação e legitimação a um Líder comunitário que cumulativamente é autoridade tradicional que se realiza com base nos usos e costumes tradicionais e que se manifesta em sucessão pela linhagem familiar em casos de incapacidade ou morte do respectivo Líder.
Designação e legitimação a um Secretário do grupo dinamizador que se realiza na base de eleição pela população da respectiva área territorial e reconhecimento pelo Estado, onde em caso de incapacidade ou morte do respectivo líder realiza-se nova eleição sem obedecer o processo da linhagem familiar.
Legitimação e Duração de Mandatos das Autoridades Comunitárias
Quanto a duração de mandatos, para os dois casos não existe nenhum período definido acontecendo a sucessão apenas em caso de incapacidade ou morte do respectivo Líder.
Critérios de Divisão Territorial e de Organização Político-Administrativa
Existem três critérios ou causas que determinam a criação de Postos Administrativos e Localidades que são:
- Distância para as sedes do poder Administrativo;
- Crescimento demográfico nos respectivos territórios e
- Crescimento Socioeconómico dos mesmos territórios
As mudanças que se verificam no distrito causadas pela combinação destes 3 factores, obrigam a que se repense o actual Status de certos aglomerados populacionais