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Entidade Responsável

Data: 17/06/2015

As entidades competentes para o licenciamento da actividade comercial são as seguintes: Ministério da Indústria e Comércio ou órgãos locais e autarquias locais. O pedido de licenciamento deverá ser dirigido à entidade licenciadora da área onde o estabelecimento comercial se localize ou pretenda se localizar.

A entidade licenciadora competente será diferente, obedecendo aos níveis de autorização.

Temos então, a seguinte ordem:

Órgão Competente Tipo de Actividade 
Ministro da Indústria e Comércio Filiais, delegações, agências ou outras formas de representação de entidades estrangeiras.
 Nota: a renovação da licença para as entidades aqui referidas é da competência do Director Nacional do Comércio.
Governador Provincial
  • Agente comercial, agente de comercialização agrícola, banca, barraca, cantina, comércio ambulante, comércio cumulativo, comércio geral, comércio por grosso, comércio a retalho, comércio rural, exportação, importação, loja, prestação de serviços, tenda e outras actividades comerciais não reguladas por legislação específica e registo de operadores de comércio externo.
  • Entidades e pessoas singulares estrangeiras que pretendam prestar serviços, ao abrigo de contratos de empresas nacionais, por período não superior a 6 (seis) meses.
Administrador Distrital
  • Actividades comerciais desenvolvidas em barracas, tendas ou bancas e comércio ambulante, quando praticadas nas zonas rurais,
  • As actividades referidas no ponto acima, praticadas em quaisquer espaço urbano, desde que não abrangidas pelos órgãos acima referidos.

Nas cidades de Quelimane, Tete, Pemba e Inhambane (e noutros lugares onde vierem a ser criados), também junto dos Balcões Únicos, que são gabinetes de apoio à implementação de novos empreendimentos, que prestam serviços através do fornecimento de informações e assistência técnica, para além de, procederem a tramitação de processos de registo e licenciamento junto das diversas entidades públicas competentes.

O entendimento que se deve ter dos diferentes tipos de actividade constantes do regulamento é o que se segue:
 
a) Agente comercial: pessoa comercial ou colectiva que possui uma organização comercial para a realização de negócios em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, mediante contrato de agenciamento para exercer actividade de mandatário, junto dos importadores e produtores.

 
b) Agente de comercialização agrícola: aquele que compra produtos agrícolas nas zonas rurais e vende nas mesmas e noutras praças.

 
c) Banca: pequeno espaço em forma de mesa ou mostrador instalado nos mercados ou outros locais, onde se vende a retalho diversa gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.

 
d) Barraca: estabelecimento comercial de construção provisória, de dimensão maior que 5 m² onde se vende a retalho diversa gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.

 
e) Cantina: estabelecimento comercial de venda a retalho, nas zonas rurais e suburbanas, de diversa gama variada de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis.

 
f) Comércio ambulante: actividade comercial exercida por pessoas singulares, que consiste na venda a retalho, na mesma praça ou em várias praças, de diversa gama de variados produtos, levados em mão ou em meios de transporte de capacidade não superior a 500 kg, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.

 
g) Comércio cumulativo: exercício simultâneo de actividades de venda a grosso e a retalho.

 
h) Comércio geral: exercício de actividade comercial a retalho de várias mercadorias ou classes, sem obediência ao princípio de especialização.

 
i) Comércio por grosso: actividade comercial que consiste na venda por atacado aos retalhistas.

 
j) Comércio a retalho: actividade comercial que consiste na venda de produtos ao público consumidor em estabelecimentos próprios ou em regime ambulante.

 
k) Comércio rural: o exercício de actividade comercial a retalho nas zonas rurais, nomeadamente, numa loja, barraca ou banca, incluindo o comércio ambulante.

 
l) Exportação: venda ou colocação de produtos no estrangeiro a partir do território nacional.

 
m) Importação: aquisição de produtos no estrangeiro, sua entrada e transacção no território nacional.

 
n) Loja: estabelecimento comercia de venda a retalho onde se observa o princípio da especialização.

 
o) Prestação de serviços: obrigação por uma das partes de proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.

 
p) Representação comercial estrangeira: actividade de natureza económica exercida no território da República de Moçambique através de filial, delegação, agência ou qualquer outra forma de representação de uma entidade domiciliada no estrangeiro.

 
q) Tenda: estabelecimento comercial de pequenas dimensões e de construção provisória onde se vende a retalho uma gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmara-de-ar.

 
r) Zona rural: toda a zona pertencente ao campo ou que se situa fora das zonas autarcizadas.